Capítulo I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Capítulo III – DA ADMINISTRAÇÃO
Capítulo V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Capítulo VI – DAS DISPOSIÇÔES GERAIS
Art. 1º. A ORGANIZAÇÃO PATRIMONIAL, TURÍSTICA E AMBIENTAL, também designada pela sigla OPTA, constituída no dia 22 (vinte e dois) de ABRIL de 2006, sob a forma de associação, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede administrativa à Rua Marechal Deodoro, nº 241, Centro e foro no município de SÃO JOÃO DEL REI, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º. A OPTA tem por objetivo trabalhar pela proteção, preservação, conservação, recuperação e manejo sustentável do meio ambiente, do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico, visando a melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo Primeiro: Para a consecução desse objetivo, cabe a OPTA realizar, entre outras, as seguintes ações e atividades:
I – Incentivar, criar e/ou manter Unidades de Conservação, contribuindo para a proteção do patrimônio natural, cultural e da diversidade biológica nos ecossistemas;
II – Valorizar e promover a difusão das manifestações culturais;
III – Apoiar, promover ou custear pesquisas sobre preservação, conservação, uso e manejo sustentável dos recursos naturais, incentivando o desenvolvimento de tecnologias alternativas, através de novos modelos sócio produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
IV – Elaborar e executar programas, projetos e ações que visem a preservação, conservação, restauração e revitalização do patrimônio artístico, cultural e ambiental, promovendo ações educativas voltadas para a valorização e divulgação desse patrimônio, estimulando o voluntariado, a cooperação e a solidariedade entre as pessoas;
V – Formular, coordenar e executar estudos e projetos orientados para a produção e difusão de tecnologias alternativas que promovam um desenvolvimento socialmente justo, ecologicamente adequado e economicamente viável, em áreas urbanas e rurais, com ênfase no uso múltiplo da pequena unidade familiar rural, no eco turismo e no manejo dos recursos florestais.
VI – Editar, apoiar e incentivar a produção, publicação e divulgação de informações e conhecimento técnicos e científicos sobre assuntos relativos à cultura, patrimônio, meio ambiente e turismo, mantendo um centro de documentação e comunicação e incentivando a criação de outros;
VII – Fazer uso dos meios judiciais e extra-judiciais previstos na legislação brasileira para responsabilizar administrativa, civil ou penalmente todo aquele que causar dano ao patrimônio histórico e ao meio ambiente;
VIII – Assessorar e prestar serviços de consultoria em planejamento, avaliação e execução de projetos, cooperando com instituições governamentais e privadas na elaboração e implementação das políticas públicas nas áreas que tenham relação com os objetivos da OPTA;
IX – Promover ações de interpretação e educação ambiental, formal e/ou informal, e estimular a criação de associações de defesa e estudos do meio sócio-ambiental;
Parágrafo Segundo: Para os fins deste artigo, a OPTA, atuando isoladamente ou em conjunto com outras instituições de direito público ou privado, nacional ou estrangeira, realizará suas atividades mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Parágrafo Terceiro: A OPTA não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
Art. 3º. No desenvolvimento de suas atividades, a OPTA observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Art. 4º - A OPTA disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria Executiva.
Art. 5º A fim de cumprir suas finalidades, a OPTA se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.
Art. 6º. A OPTA é constituída por número ilimitado de sócios, distribuídos nas seguintes categorias: FUNDADOR, CONTRIBUINTE, HONORÁRIO, PATROCINADOR.
Sócios Fundadores: são aqueles que assinam o presente instrumento de constituição ou as atas de reunião que ocorrerem nos três primeiros meses após a sua fundação;
Sócios Contribuintes: são as pessoas físicas que tenham assinado proposta de admissão devidamente aprovada pela Diretoria Executiva;
Sócios Honorários: são as pessoas físicas ou jurídicas, que por suas atividades, obras ou títulos, mereçam a critério da Diretoria Executiva, e referendado pela Assembléia Geral, esta homenagem da OPTA;
Sócios Patrocinadores: são as pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doações a OPTA e sejam convidadas pela Diretoria Executiva;
Parágrafo 1º. Os Sócios Honorários e os Sócios Patrocinadores estão dispensados do pagamento de anuidade ou qualquer contribuição em favor da entidade.
Parágrafo 2º. Os demais sócios terão sua contribuição determinada em reunião da Assembléia Geral.
Parágrafo 3º. Os sócios pessoa jurídica poderão ser representados por apenas uma pessoa física por ela indicada.
Artigo 7º - São direitos dos sócios:
I – Participar das Assembléias Gerais e das Reuniões da Entidade, utilizando-se de todos os serviços postos à sua disposição;
II – Propor à Diretoria Executiva, medidas ou projetos que interessem e se adunem com o objetivo cultural, patrimonial e socio-ambiental da OPTA;
III – Solicitar esclarecimentos e informações sobre as atividades da OPTA e propor medidas que julgue interessante para seu desenvolvimento e aperfeiçoamento;
IV – Votar e ser votado ou ser indicado para os cargos previstos neste estatuto;
V – Tomar parte nas Assembléias Gerais;
VI – Demitir-se da Organização quando lhe convier.
Artigo 8º - São deveres dos sócios:
I – Lutar pela consecução dos objetivos a que se propõe a OPTA, exercendo com proficiência e dedicação os cargos, ou comissões, para os quais for eleito ou nomeado;
II – Comparecer às Assembléias e demais Reuniões da Entidade, respeitando o estatuto, as Ordens Normativas emitidas pela Assembléia Geral, e as Ordens Executivas emitidas pela Diretoria Executiva;
III – Pagar pontualmente as contribuições propostas pela Diretoria Executiva e referendadas pela Assembléia Geral;
Artigo 9º – Os associados não respondem, solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela OPTA e seus órgãos de administração ou em nome dela contraídas.
Capítulo III – DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 10º – A OPTA será administrada por:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - A OPTA poderá remunerar seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.
Art. 11º – A Assembléia Geral, órgão soberano da OPTA, se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 12º – Compete à Assembléia Geral:
I – eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
II – decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do artigo 27;
III – decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do artigo 26;
IV – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VI – emitir Ordens Normativas para funcionamento interno da Instituição;
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Art. 13º – A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I – aprovar a proposta de programação anual da OPTA, submetida pela Diretoria Executiva;
II – apreciar o relatório anual da Diretoria Executiva;
III – discutir e homologar as contas e o balanço, previamente analisado pelo Conselho Fiscal;
Art. 14º – A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I – pela Diretoria Executiva;
II – pelo Conselho Fiscal;
III – por requerimento de10% (dez por cento) dos sócios quites com as obrigações sociais.
Art. 15º – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da OPTA e/ou publicado na impressa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro – Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios com direito a voto e, em segunda convocação, com qualquer número, a se realizar meia hora após a primeira.
Parágrafo Segundo – As deliberações da Assembléia Geral, salvo disposição em sentido contrário contida neste Estatuto, serão tomadas pela maioria simples dos associados presentes.
Art. 16º – A OPTA adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Art. 17º – A Diretoria Executiva será constituída por 6 (seis) membros, eleitos na forma destes Estatutos, cabendo aos mesmos, individualmente ou em conjunto, representar a Entidade ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente.
Parágrafo Primeiro – O mandato da Diretoria será de 3 (três) anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.
Parágrafo Segundo – Não poderão ser eleitos para os cargos de diretoria da entidade os sócios que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público
Art. 18º – Compete à Diretoria Executiva:
I – Elaborar e submeter à Assembléia Geral a programação anual de atividades da OPTA;
II – Promover as medidas destinadas a executar as deliberações da Assembléia Geral;
III – Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
IV – Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum, participando de Conselhos, Comissões, Fóruns, REDES;
V – Contratar e demitir funcionários;
VI – Regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da OPTA, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto;
VII – Trabalhar pela ampliação do quadro de associados;
VIII – Deliberar sobre alienação de bens da Entidade;
IX – Analisar pedidos de admissão de novos associados, estabelecendo modalidades e valores de contribuição.
Art. 19º – A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de qualquer um de seus membros.
Art. 20º – O Conselho Fiscal será constituído por 3 (TRÊS) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria Executiva;
Parágrafo Segundo – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
Art. 21º – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Examinar os livros de escrituração da Instituição;
II – Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III – Requisitar a Diretoria Executiva, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela OPTA;
IV – Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V – Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 22º – O patrimônio da OPTA será constituído de bens móveis e utensílios, bens imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública, de doações recebidas com ou sem encargo e das contribuições dos associados.
Art. 23º – No caso de dissolução da OPTA, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 24º – Na hipótese da OPTA obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Capítulo V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 25º – A prestação de contas da OPTA observará as seguintes normas:
I – Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III – A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV – A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
Capítulo VI – DAS DISPOSIÇÔES GERAIS
Art. 26º – A OPTA será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 27º – O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 28º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
São João del Rei, 22 de abril de 2.006.